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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7838, de 14 de dezembro de 1983

Nº 7.838/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aplica disposição da Lei nº 5.468, de 12 de julho de 1967, aos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado.

Antenor Ferrari, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Estende-se aos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado a gratificação prevista no art. 7º, da Lei nº 5.468, de 12 de julho de 1967, combinado com o art. 27, da Lei nº 6.668, de 12 de abril de 1974.
Parágrafo único- A existência e o grau de insalubridade para o efeito de que trata este artigo serão aferidos pela Comissão instituída na Resolução de Mesa nº 161, de 8 de junho de 1983.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1983.

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