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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8148, de 24 de junho de 1986

Nº 8.148/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixoi)

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 8.063, de 28 de novembro de 1985.

Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 8.063, de 28 de novembro de 1985, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único- A existência e o grau de risco de vida ou saúde de que trata o art. 56,
§ 3ºda Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, serão aferidos, no que concerne aos funcionários do Poder Legislativo, pela Comissão instituída na Resolução de Mesa nº 161, de 08 de junho de 1983.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985, conforme o previsto na Lei nº 8.005, de 25 de junho de 1985.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 24 de junho de 1986.

LEI Nº 8.148, DE 24 DE JUNHO DE 1986. (publicada no DOE nº 117, de 24 de junho de 1986)

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 8.063, de 28 de novembro de 1985.

Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 8.063, de 28 de novembro de 1985, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único- A existência e o grau de risco de vida ou saúde de que trata o art. 56,
§ 3ºda Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, serão aferidos, no que concerne aos funcionários do Poder Legislativo, pela Comissão instituída na Resolução de Mesa nº 161, de 08 de junho de 1983.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 24 de junho de 1986.

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