Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8111, de 24 de dezembro de 1985
Nº 8.111/1985
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera disposições da Lei nº 8.032, de 04 de setembro de 1985.
Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
"Parágrafo único - O vencimento básico do Quadro de Pessoal a que se refere este artigo será, ainda, elevado, nas datas a seguir especificadas, de acordo com os seguintes critérios:
"§ 3º - A parcela autônoma permanecerá nesta condição, sendo reajustada, nos meses de maio e novembro, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ressalvada a primeira correção de novembro de 1985 que corresponderá aos últimos 4 (quatro) meses considerados para efeito de fixação do índice básico".
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1985.
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