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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8111, de 24 de dezembro de 1985

Nº 8.111/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei nº 8.032, de 04 de setembro de 1985.

Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.032, de 04 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O vencimento básico do Quadro de Pessoal a que se refere este artigo será, ainda, elevado, nas datas a seguir especificadas, de acordo com os seguintes critérios:

a)em 1º de novembro de 1985, além do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, correspondente aos últimos quatro (4) meses, considerados para fins de fixação do índice básico para reajustamento de salários de novembro de 1985, de conformidade com a legislação específica da correção semestral do valor monetário dos salários, mais dez por cento (10%) incidente, também, sobre os vencimentos básicos vigentes no mês de outubro de 1985;
b)em 1º de maio de 1986, além do reajustamento previsto no art. 4º, 10% (dez por cento) incidente, também, sobre os vencimentos básicos vigentes no mês de abril de 1986".
Art. 2.
- O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 04 de setembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - A parcela autônoma permanecerá nesta condição, sendo reajustada, nos meses de maio e novembro, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ressalvada a primeira correção de novembro de 1985 que corresponderá aos últimos 4 (quatro) meses considerados para efeito de fixação do índice básico".

Art. 3.
- Nenhum servidor público estadual, inclusive autárquico, poderá perceber remuneração mensal, a qualquer título, inclusive as gratificações adicionais e as vantagens de representação, em valor superior a 80 (oitenta) salários mínimos.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos.
§ 2º- Em decorrência da aplicação das disposições deste artigo, nenhum servidor sofrerá redução do que legalmente estiver percebendo em 31 de outubro de 1985, não sendo, no entanto, alterados vencimentos ou salários superiores ao limite estabelecido até que a ele se ajustem.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1985.

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