Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7912, de 13 de julho de 1984

Nº 7.912/1984

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre vencimentos de Pessoal do Estado.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam elevados de 65%, a partir de 1º de julho de 1984, os valores estabelecidos:
INo artigo 3º, da Lei nº 7.826, de 28 de novembro de 1983;
IInos Anexos constantes do artigo 1º das Leis nºs 7.848, 7.854, 7.855 e 7.856, observado, relativamente ao Padrão PJ-J, o determinado no artigo 13 da Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984, e 7.857, todas de 14 de dezembro de 1983;
IIInos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, e, ainda, os dos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.874, de 28 de dezembro de 1983.
Art. 2.
- Ficam, igualmente, elevados de 65%, a partir de 1º de julho de 1984, os valores resultantes da Lei nº 7.851, de 14 de dezembro de 1983.
Art. 3.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Tesouro do Estado.
Art. 4.
- Os valores obtidos pela aplicação do percentual desta Lei, quando não corresponderem à dezena de cruzeiros exata, serão arredondados para a imediatamente superior.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 1984.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo