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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8127, de 7 de janeiro de 1986

Nº 8.127/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 3º, da Lei nº 7.837, de 14 de dezembro de 1983, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os funcionários do Poder Legislativo, aposentados nos encargos de Eletricista, Telefonista e Auxiliar de Serviços de Conservação, função de Marceneiro Especializado, terão os proventos reajustados, tomando-se para efeito de cálculo de vencimento da Classe J do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, na forma do art. 2º."

Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1986.

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