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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7220, de 13 de dezembro de 1978

Nº 7.220/1978

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Art. 1.
- É o Poder Judiciário autorizado a instituir um fundo especial denominado Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Foros do interior e da capital, desenvolvidos ou coordenados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário:
a)os provenientes do recolhimento da taxa judiciária, nos percentuais estabelecidos no Decreto de Regulamentação do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;
b)os provenientes das dotações constantes do Orçamento-Geral do Estado a ele destinados;
c)as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
d)os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Judiciário, cuja execução seja da competência do Tribunal de Justiça, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;
e)as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos nacionais, públicos ou privados;
f)outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 3.
- Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, serão administrados pelo Tribunal de Justiça, através de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por 3 (três) membros, sob a supervisão direta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1ºº - Os integrantes da Junta serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2ºº - O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3ºº - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ.
§ 4ºº - Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- Mensalmente, a Junta de Administração e Planejamento encaminhará à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno da Administração Direta do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Poder Judiciário.
Art. 5.
- A Administração do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação, para os fins de determinação do montante dos recursos constantes da letra "b", do artigo 2.º desta Lei.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1978.

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