Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11704, de 18 de dezembro de 2001

Nº 11.704/2001

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - É o Poder Judiciário autorizado a instituir um Fundo Especial, denominado Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ -, cujos recursos se destinam prioritariamente a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Foros do interior e capital, desenvolvidos ou coordenados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, excepcionalmente - ouvida a Junta de Administração e Planejamento, a critério da Presidência do Tribunal - ao atendimento de despesas de manutenção de atividades fins do Poder Judiciário, cujas verbas orçamentárias se mostrem insuficientes.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo Especial não poderão ser usados para pagamento de despesas de pessoal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário:
Ios provenientes do recolhimento da taxa judiciária, nos percentuais estabelecidos em lei;
IIdotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais a ele destinados;
IIIcontribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IVos resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Judiciário, cuja execução seja da competência do Tribunal de Justiça, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;
Vimportâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos nacionais e internacionais, públicos e privados;
VIrecursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIIoutras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

1

Art. 3.
- Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ -, serão administrados pelo Tribunal de Justiça, por meio de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por 03 (três) membros, sob a supervisão direta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º- Os integrantes da Junta serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores dos Quadros do Poder Judiciário.
§ 2º- O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º- Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ.
§ 4º- Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça."
Art. 2.
- Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.