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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7593, de 21 de dezembro de 1981

Nº 7.593/1981

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 7.094/1977, que trata da gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ao artigo 1º da Lei nº 7.094, de 15 de outubro de 1977, é acrescentado parágrafo, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Se o regime de trabalho for de trinta e três ou de quarenta e quatro horas semanais ou se ocorrer o exercício cumulativo de dois cargos ou funções de magistério, nas condições previstas neste artigo e na Lei nele mencionada, levar-se-á em conta o acréscimo da respectiva carga horária no cálculo da gratificação incidente sobre o vencimento básico."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1981.

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