- Passa a ter a seguinte redação o art. 25 da Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, alterada pela Lei n.º 4059, de 29 de dezembro de 1960: "Art. 25 - É criada a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), de NCr$ 0,25 (vinte e cinco centavos), por saco com 50 (cinquenta) quilos de arroz em casca, devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.§ 1º- O produto da Taxa CDO se destina à execução de medidas de defesa e estímulo da produção, concretizadas especialmente, em planejamento técnico de novas áreas de lavoura e de açudagens; análises de plantas e sementes; criação, melhoramento e seleção de variedades de arroz; produção de sementes básicas; identificação de doenças, pragas e inços, com a recomendação dos inseticidas, fungicidas e herbicidas indicados; estudos e demonstrações relacionados com a fertilidade do solo, adubação e rotação de culturas; análises químicas dos solos, águas de irrigação, adubos e corretivos; orientação para utilização de máquinas agrícolas, com curso de operadores, bem como treinamento de pessoal técnico e de lavoureiros de arroz; serviço de divulgação e estatística; cobertura de eventuais danos e prejuízos causados pelo granizo.
§ 2º- É contribuinte da Taxa CDO o produtor de arroz, atribuindo-se a responsabilidade de cobrança e recolhimento do tributo ao beneficiador de arroz e ao exportador de arroz em casca.
§ 3º- A arrecadação, recolhimento e fiscalização da Taxa CDO obedecerão ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10.909, de 14 de outubro de 1959, com as adaptações às normas desta Lei.
§ 4º- É isento da Taxa CDO o arroz utilizado ou consumido pelo produtor como tal considerado todo o arroz em casca que não fôr exportado ou beneficiado".