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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5645, de 24 de setembro de 1968

Nº 5.645/1968

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica os artigos 25 e 27 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, alterada pela Lei nº 4059, de 29 de dezembro de 1960.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, iniciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 25 da Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, alterada pela Lei n.º 4059, de 29 de dezembro de 1960: "Art. 25 - É criada a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), de NCr$ 0,25 (vinte e cinco centavos), por saco com 50 (cinquenta) quilos de arroz em casca, devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.
§ 1º- O produto da Taxa CDO se destina à execução de medidas de defesa e estímulo da produção, concretizadas especialmente, em planejamento técnico de novas áreas de lavoura e de açudagens; análises de plantas e sementes; criação, melhoramento e seleção de variedades de arroz; produção de sementes básicas; identificação de doenças, pragas e inços, com a recomendação dos inseticidas, fungicidas e herbicidas indicados; estudos e demonstrações relacionados com a fertilidade do solo, adubação e rotação de culturas; análises químicas dos solos, águas de irrigação, adubos e corretivos; orientação para utilização de máquinas agrícolas, com curso de operadores, bem como treinamento de pessoal técnico e de lavoureiros de arroz; serviço de divulgação e estatística; cobertura de eventuais danos e prejuízos causados pelo granizo.
§ 2º- É contribuinte da Taxa CDO o produtor de arroz, atribuindo-se a responsabilidade de cobrança e recolhimento do tributo ao beneficiador de arroz e ao exportador de arroz em casca.
§ 3º- A arrecadação, recolhimento e fiscalização da Taxa CDO obedecerão ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10.909, de 14 de outubro de 1959, com as adaptações às normas desta Lei.
§ 4º- É isento da Taxa CDO o arroz utilizado ou consumido pelo produtor como tal considerado todo o arroz em casca que não fôr exportado ou beneficiado".
Art. 2.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 27 do mesmo diploma legal:

1 "Art. 27 - A receita tributária do IRGA - Taxa CDO - será aplicada na prestação e ampliação dos serviços aludidos no parágrafo 1º do art. 25".

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 24 de setembro de 1968.

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