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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4059, de 29 de dezembro de 1960

Nº 4.059/1960

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o artigo 25 da Lei 533, de 31 de dezembro de 1948.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948: "Art. 25 - Fica criada a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, de 2% sôbre o preço mínio do arroz em casca, saco de 50 quilos, fixado nos têrmos do artigo 23 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, destinando-se ao custeio dos serviços do IRGA, a execução das medidas de defesa e estímulo da produção, a cobertura de eventuais prejuízos, decorrentes da garantia de preços mínimos e de danos causados pelo granizo.

Parágrafo 1º - A taxa que será arrecadada na forma prevista no Decreto nº 10.909, de 14 de outubro de 1959, incidirá sôbre tôda a produção de arroz do Estado e será calculada, em cada safra, com base no preço mínimo do arroz em casca, de grão curto.

Parágrafo 2º - Do produto da taxa a que se refere o artigo, destinar-se-á a percentagem de 30% para constituição do "Fundo de Açudagem e Assistência ao Pequeno Orizicultor", ora instituído que será recolhido ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., pela Secretaria da Fazenda na medida de sua arrecadação, cabendo também ao IRGA, recolher ao mesmo Fundo as amortizações das aplicações já realizadas.

Parágrafo 3º - O Fundo a que se refere o parágrafo anterior será administrado pelo IRGA, devendo ser aplicados: 2/3 na ampliação da rêde de açudagem para irrigação das lavouras orizícolas do Estado e 1/3 nas medidas assistenciais e de fomento à atividade dos pequenos orizicultores, especialmente à aquisição de terra própria.

Parágrafo 4º - Os financiamentos para construção de açudes e aquisição de terra própria não deverão consignar juros que excedam a 7% ao ano, e nem prazo menor de cinco anos ou superior a dez anos sendo que, em se tratando de arrendatário, dependerá da apresentação de contrato de arrendamento, com prazo não inferior do empréstimo.

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Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1961.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 29 de dezembro de 1960.

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