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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4850, de 11 de dezembro de 1964

Nº 4.850/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 4.850, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. (publicada no DOE nº 128, de 16 de dezembro de 1964)

Oficializa a "Semana Farroupilha" e dá outras providências.

FRANCISCO SOLANO BORGES, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É oficializada a "Semana Farroupilha" no Rio Grande do Sul, a ser comemorada de 14 a 20 de setembro de cada ano, em homenagem e memória aos heróis farroupilha.

§ único - Tomarão parte nas festividades da Semana Farroupilha Unidades da Brigada Militar, Ginásios e Grupos Escolares Estaduais, Centros de Tradição Gaúcha e entidades particulares desportivas que dela queiram participar.

Art. 2.
- A Divisão de Cultura, da Secretaria de Educação e Cultura, e a Brigada Militar do Estado organizarão e orientarão as festividades da Semana Farroupilha.
Art. 3.
- O Govêrno do Estado regulamentará esta lei dentro de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 11 de dezembro de 1964.

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