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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4636, de 9 de dezembro de 1963

Nº 4.636/1963

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei do nº 4.059, de 29 de dezembro de 1960, aumenta recursos para Fundo de Açudagem e Assistência ao Pequeno Orizicultor e dá outras providências.

CÂNDIDO NORBERTO DOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º 3º do art. 1º da Lei 4.059, de 29 de dezembro de 1960. "§ 2º - Do produto a que se refere o artigo, destinar-se-á 30% (trinta por cento) para a constituição do Fundo de Açudagem e Assistência ao Pequeno Orizicultor, ora instituído, que será recolhido mensalmente ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda, na medida de sua arrecadação, cabendo ao IRGA recolher, ao mesmo Fundo as amortizações das aplicações já recolhidas.
§ 3º- O Fundo a que se refere o parágrafo anterior será administrado pelo IRGA, devendo ser aplicado: 1 - metade na aquisição de equipamento para construção de açudes e entregues, mediante venda, às Cooperativas Agrícolas que possuem organizações destinadas à orizicultura, as Associações Orizicolas e às Cooperativas de Açudagem. 2 - no mínimo uma quarta parte para o financiamento a construções de açudes nos municípios; 3 - até uma quarta parte para financiamentos - a aquisição de terra própria aos pequenos orizicultores.
Art. 2.
- Os financiamentos para compra de equipamentos destinados a açudagem por

PARTE DAS – entidades beneficiadas serão feitas com juros de 7% ao ano, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 10 (dez).

Art. 3.
- 50% (cinquenta por cento) dos lucros verificados em cada exercício financeiro do IRGA passarão à Conta do Fundo de Açudagem e Assistência ao Pequeno Orizicultor.
Parágrafo único- Inclue-se na disposição o montante de CR$ 500.000.000,00 e CR$ 250.000.000,00, inscritos no Balanço Financeiro de 1962 do IRGA, para "Provisão de Retorno ao Produtor" e "Reservas para melhoramento Industrial" respectivamente.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 9 de dezembro de 1963.

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