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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4, de 16 de setembro de 1947

Nº 4/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 4, DE 16 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 54, de 17 de setembro de 1947)

Concede isenção do imposto de vendas e consignações mercantis às transações de gado e carne verde destinados ao consumo, no Estado.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam isentas do pagamento do imposto de vendas e consignações mercantis as transações de vendas de gagdo e carne verde destinadas ao consumo das populações do Estado, durante os meses de setembro, outubro e novembro do corrente ano.

§ único - A isenção a que se refere êste artigo atinge tanto as transações de venda de gado, pelos invernadores ou criadores aos marchantes, como as de venda de carne aos retalhistas e aos consumidores.

Art. 2.
- Nos municípios ou cidades onde se tenham registrado aumentos no preço da carne verde para o consumo, depois do mês de maio último, as isenções vigorarão sob as condições seguintes:
a)- os invernadores ou criadores concederão aos marchantes, no preço do gado, um desconto igual ao valor do imposto que deixaram de pagar;
b)- Os marchantes concederão aos retalhistas, no preço da carne, um desconto igual à soma das duas parcelas: a dedução ou abatimento que perceberam do criador ou invernador e o montante do imposto que deixaram de pagar, em sua transação com o varejista;
c)- os retalhistas venderão a carne ao consumidor com a redução de Cr$ 0,30 (trinta centavos) em quilograma, em relação ao preço vigorante, na data da promulgação desta lei, quer para a de segunda quer para a de primeira qualidade.
Art. 3.
- Para o abastecimento da cidade de Pôrto Alegre, a isenção obedecerá às seguintes condições:
a)- os invernadores e criadores deduzirão o valor total da isenção, no preço da venda do gado aos marchantes;
b)- os marchantes deduzirão, no preço de venda ao retalhista, não só o desconto que obtiveram do criador ou invernador, como também o valor de imposto que lhes oneraria a transação, caso não tivessem isenção;
c)- o retalhista venderá a carne ao consumidor, pelo preço de Cr$ 3,80, a de 2.ª qualidade, e de Cr$ 4,30 a de 1.ª qualidade.

§ único - Os retalhistas que venderem mais de mil quilos de carne, por dia, ficam sujeitos ao preço de venda de que trata o presente artigo, e não gozarão da isenção do imposto correspondente às suas vendas ao consumidor.

Art. 4.
O Instituto de Carnes continuará a prestar as indenizações que estiver realizando na data da promulgação desta lei.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 16 de setembro de 1947.

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