Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4, de 16 de setembro de 1947
Nº 4/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 4, DE 16 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 54, de 17 de setembro de 1947)
Concede isenção do imposto de vendas e consignações mercantis às transações de gado e carne verde destinados ao consumo, no Estado.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
§ único - A isenção a que se refere êste artigo atinge tanto as transações de venda de gado, pelos invernadores ou criadores aos marchantes, como as de venda de carne aos retalhistas e aos consumidores.
§ único - Os retalhistas que venderem mais de mil quilos de carne, por dia, ficam sujeitos ao preço de venda de que trata o presente artigo, e não gozarão da isenção do imposto correspondente às suas vendas ao consumidor.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 16 de setembro de 1947.
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.