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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 97, de 12 de dezembro de 1947

Nº 97/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 97, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947. (republicada no DOE n.º 120, de 15 de dezembro de 1947)

(vide abaixo publicação original)

Prorroga a vigência da lei n.º 4, de 16 de setembro de 1947.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1947 o prazo de isenção do imposto de vendas e consignações de que trata a lei n.º 4, de 16 de setembro do corrente ano.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 12 de Dezembro de 1947.

LEI N.º 97, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 119, de 13 de dezembro de 1947)

Prorroga a vigência da lei n.º 4, de 16 de setembro de 1947.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1947 o prazo de isenção do imposto de vendas e consignações de que trata a lei n.º 4, de 16 de setembro do corrente ano.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, de de 1947.

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