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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3023, de 12 de dezembro de 1956

Nº 3.023/1956

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Art. 1.
- São instituídas bolsas de estudo, anuais, a serem distribuídas, na forma desta lei, aos graduados em cursos superiores em funcionamento no Estado, que hajam obtido as melhores classificações em suas respectivas turmas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui bolsas de estudo para graduados dos cursos superiores em funcionamento no Estado.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 2.
- Poderão concorrer às bolsas os graduados não só pela Universidade do Rio Grande do Sul como pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e outros Institutos de ensino superior, com sede no Estado, desde que devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 3.
- As bolsas serão concedidas aos graduados em ditos Institutos, no ano imediatamente seguinte ao de sua colação de grau.
Parágrafo único- Para o fim do disposto neste artigo, considera-se como graduado, nos Cursos de Filosofia, o aluno que houver concluído, também, o curso de Didática.
Art. 4.
- As bolsas consistirão em um auxílio mensal, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), pago durante doze meses consecutivos, e mais um auxílio para passagem, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), pago de uma só vez, no ato de concessão da bolsa.
Art. 5.
- A concessão das bolsas será feita mediante requerimento dos interessados, dirigido até 15 de janeiro ao Secretário de Educação e Cultura, que mandará os pedidos a exame de uma comissão especial, formada por um representante da Secretaria de Educação e Cultura e um da Congregação de cada Instituto universitário em funcionamento na Capital, indicado pelas Direções respectivas; e ainda, pelos representantes estudantis de cada Universidade, junto aos respectivos Conselhos Universitários.
Art. 6.
- A Comissão Especial, referida no artigo anterior, reunir-se-á até o dia 20 de janeiro e tomará, entre outras, as seguintes providências:
IVerificará quantas bolsas poderão ser distribuídas no exercício, em face da dotação específica da verba para tal fim consignada na respectiva lei de meios;
IIDistribuirá as bolsas pelos institutos universitários de cujos graduados haja recebido solicitação, à razão de uma bolsa para cada Instituto, Escola ou Faculdade;

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IIIHavendo, ao final, ainda, bolsas a distribuir, terão preferência para essas os Institutos, Escolas ou Faculdades que hajam graduado maior número de alunos no ano anterior.
§ 1º- Para o perfeito exame dos pedidos e cumprimento do disposto neste artigo, a Comissão solicitará às Universidades e Institutos reconhecidos a nominata dos alunos classificados até o quinto lugar, nos seus respectivos cursos, bem como o número geral de alunos graduados no ano anterior.
§ 2º- Só serão recebidos os pedidos de bolsas encaminhados por candidatos que hajam alcançado as cinco primeiras classificações nas médias gerais de notas de seus respectivos cursos, e a distribuição das bolsas obedecerá a rigorosa classificação das médias finais obtidas pelos requerentes em todo o seu curso.
§ 3º- A bolsa que deixar de ser concedida, por falta de candidato, ou não reunir êste as condições dêste artigo, será redistribuída na forma do inciso III.
§ 4º- Para os fins desta lei, considera-se como um Instituto universitário só a Faculdade ou Escola, que embora dividida em várias secções, ramos ou especializações, esteja subordinada à mesma denominação genérica e à mesma direção.
Art. 7.
- A Comissão Especial apresentará seu relatório e a lista dos beneficiados, até o dia 31 de janeiro, devendo o Secretário da Educação expedir os respectivos decretos até o dia 10 de fevereiro.
Parágrafo único- O Tesouro do Estado pagará até o dia 23 de fevereiro o auxílio para a viagem, bem como a primeira mensalidade, na conformidade do que dispõe o art. 4º.
Art. 8.
- Os candidatos às bolsas mencionarão, em seus pedidos, os cursos que pretendem frequentar, bem como os Institutos e países onde os desejam realizar.
Parágrafo único- A Comissão poderá, entretanto, indicar Instituto diverso do sugerido pelo candidato, se entender mais adequado à finalidade pretendida, devendo, nesta hipótese, fundamentar seu ponto de vista através de parecer que será oferecido pelo representante da Congregação do Instituto a que se refira a especialização respectiva.
Art. 9.
- Os beneficiários das bolsas deverão, até sessenta dias após o recebimento da última mensalidade paga pelo Estado, apresentar circunstanciado relatório de suas atividades, cursos realizados, teses apresentadas, bem como os títulos, diplomas ou certificados obtidos nos mesmos.
Parágrafo único- O relatório será feito em três vias, sendo uma para a Secretaria de Educação e Cultura, outra para o Instituto em que se graduou o bolsista, e a terceira para a Assembléia Legislativa.
Art. 10.
- Os orçamentos do Estado, a partir de 1957, conterão dotações específicas para o atendimento do previsto nesta lei.

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Parágrafo único- Para o exercício de 1957 será reservada uma verba de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para o fim previsto nesta lei.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 12 de dezembro de 1956.

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