- A Comissão Especial, referida no artigo anterior, reunir-se-á até o dia 20 de janeiro e tomará, entre outras, as seguintes providências:IVerificará quantas bolsas poderão ser distribuídas no exercício, em face da dotação específica da verba para tal fim consignada na respectiva lei de meios;
IIDistribuirá as bolsas pelos institutos universitários de cujos graduados haja recebido solicitação, à razão de uma bolsa para cada Instituto, Escola ou Faculdade;
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IIIHavendo, ao final, ainda, bolsas a distribuir, terão preferência para essas os Institutos, Escolas ou Faculdades que hajam graduado maior número de alunos no ano anterior.
§ 1º- Para o perfeito exame dos pedidos e cumprimento do disposto neste artigo, a Comissão solicitará às Universidades e Institutos reconhecidos a nominata dos alunos classificados até o quinto lugar, nos seus respectivos cursos, bem como o número geral de alunos graduados no ano anterior.
§ 2º- Só serão recebidos os pedidos de bolsas encaminhados por candidatos que hajam alcançado as cinco primeiras classificações nas médias gerais de notas de seus respectivos cursos, e a distribuição das bolsas obedecerá a rigorosa classificação das médias finais obtidas pelos requerentes em todo o seu curso.
§ 3º- A bolsa que deixar de ser concedida, por falta de candidato, ou não reunir êste as condições dêste artigo, será redistribuída na forma do inciso III.
§ 4º- Para os fins desta lei, considera-se como um Instituto universitário só a Faculdade ou Escola, que embora dividida em várias secções, ramos ou especializações, esteja subordinada à mesma denominação genérica e à mesma direção.