Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3678, de 22 de dezembro de 1958
Nº 3.678/1958
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 3.023, de 12 de dezembro de 1956.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- É fixado em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais, pagos durante 12 (doze) meses consecutivos, até o montante de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), o valor das bôlsas de estudo instituídas pela Lei nº 3.023, de 12 de dezembro de 1956 e, em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) o auxílio para a passagem, pago de uma só vez no ato da concessão da bôlsa.
Art. 2.
- Revogam-se o artigo 4º, da Lei nº 3.023, de 12 de dezembro de 1956, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 22 de dezembro de 1958.
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