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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4283, de 2 de janeiro de 1962

Nº 4.283/1962

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 3.023, de 12 de dezembro de 1956.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 4º da Lei nº 3.023, de 12 de dezembro de 1956, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.035, de 26 de dezembro de 1960, passará a vigorar com a seguinte redação: As bôlsas consistirão em um auxílio anual, para manutenção, no valor correspondente a três (3) vêzes o maior salário mínimo regional anual e mais um auxílio para viagem, pago de acôrdo com a seguinte tabela: para outro Estado da Federação ............................................................... Cr$ 40.000,00 para outro país da América do Sul ............................................................Cr$ 50.000,00 para a América Central ou do Norte .........................................................Cr$ 120.000,00 para outros continentes ............................................................................ Cr$ 200.000,00
Parágrafo único- O auxílio manutenção referido pelo artigo será acrescido de 30% para as bôlsas concedidas para outros países da América do Sul, Central e outros continentes, e de 55% para a América do Norte.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 2 de janeiro de 1962.

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