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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5225, de 4 de julho de 1966

Nº 5.225/1966

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Temporada Gaúcha de Arte e dá outras providências.

HEITOR SILVEIRA CAMPOS, 1º Vice Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É instituída, em caráter permanente e anual, a Temporada Gaúcha de Arte, com o fim de incentivar e projetar os artistas amadores do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- A Temporada de que trata o artigo terá início a 10 de julho e término a 10 agosto de cada ano.
Art. 2.
- Fica instituído o prêmio anual denominado O GAÚCHO destinado a laurear os melhores artistas revelados na Temporada Gaúcha de Arte.
Art. 3.
- O prêmio consistirá na outorga a cada uma das categorias que se apresentarem na Temporada, de uma estatueta com a estrutura de um gaúcho.
Art. 4.
- Às três revelações artísticas da Temporada serão atribuídos prêmios em dinheiro correspondentes a 5, 3, 2 salários mínimos mensais, respectivamente aos 1º, 2º e 3º lugares.
Art. 5.
- Os dois melhores artistas gaúchos da Temporada serão contemplados com uma bolsa de estudos de um ano, em país de sua escolha, nos valores estabelecidos pela Lei nº 3023, de 12 de dezembro de 1956 e suas sucessivas alterações.
Art. 6.
- Compete à Divisão de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura a organização e realização da Temporada Gaúcha de Arte e a outorga dos prêmios estabelecidos na presente Lei.
Art. 7.
- A Divisão de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura nomeará uma Comissão Julgadora constituída de expoentes rio-grandenses nas artes.
Art. 8.
- A Divisão de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura, anualmente, selecionará as atividades artísticas que integrarão a Temporada.
Parágrafo único- A seleção será feita tendo em vista as atividades artísticas que mais valores tenham destacado.
Art. 9.
- O Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação para a fiel execução desta Lei.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Porto Alegre, 04 de julho de 1966.

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