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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16508, de 24 de abril de 2026

Nº 16.508/2026

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas para a veiculação de publicidade, propaganda e patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa ("bets"), em quaisquer de suas modalidades, doravante aqui nominadas apenas como apostas "online", no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de proteger o consumidor, resguardar a infância e a juventude, amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e colaborar com a prevenção ao jogo patológico e ao superendividamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes no art. 2º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 14 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 3.
As ações de comunicação, publicidade e marketing de plataformas de apostas esportivas deverão:
Iexibir, de forma intercalada, legível e ostensiva, frases de alerta contra o jogo descontrolado, com destaque e fonte mínima equivalente a 15% (quinze por cento) da área total do anúncio; o áudio deverá ser transmitido com o mesmo volume e velocidade da mensagem principal:
a)"Apostas podem causar dependência e prejuízos a você e à sua família";
b)"O jogo pode causar superendividamento";
c)"A participação de menores de 18 (dezoito) anos é proibida";
IIincluir, na mesma área de destaque, informações sobre o risco de dependência ao jogo e formas de tratamento, com indicação de canais de atendimento psicológico;
IIIvedar qualquer conteúdo direcionado, direta ou subliminarmente, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4.
É proibida a utilização de animações, mascotes, personagens fictícios, sistemas de inteligência artificial ou recursos visuais que tenham apelo ao público infantojuvenil.
Art. 5.
É vedada a veiculação de publicidade de plataformas de apostas "online":
Iem estádios, ginásios, praças esportivas ou locais de espetáculos públicos, salvo quando o agente operador for patrocinador oficial do evento, detentor de direito oficial sobre o nome do local ou patrocinador oficial das equipes participantes do evento;
IIcom uso de imagem, voz ou depoimento de menores de idade ou de personalidades com forte apelo infantojuvenil, especialmente em canais ou programas destinados ou majoritariamente frequentados por esse público;
IIIcom anúncio de probabilidades, bônus promocionais ou convite a ganhos durante transmissões ao vivo para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como com uso de imagens, slogans ou elementos que incentivem o jogo;
IVcom impulsionamento de conteúdo fora dos horários permitidos, conforme o art. 6.º, ou sem segmentação etária certificada para maiores de 18 (dezoito) anos;
Vnas proximidades de escolas, creches, instituições de ensino e espaços esportivos voltados prioritariamente a menores;
VIque ofertarem riscos à saúde ou ao equilíbrio financeiro do apostador, especialmente por meio de incentivos voltados ao público infantojuvenil ou a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 6.
A publicidade audiovisual de apostas "online" somente poderá ser veiculada nos seguintes horários:
Itelevisão aberta e por assinatura: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas);
II"streaming" e vídeo sob demanda: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas);
IIIrádio: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas).
Art. 7.
A autoridade estadual de proteção ao consumidor e demais órgãos competentes poderão determinar a exclusão de publicidades irregulares e adotar medidas para bloqueio de acesso a "sites" que descumprirem esta Lei.
Art. 8.
As plataformas de apostas "online" deverão observar as seguintes regras para patrocínio de equipes, eventos e programas esportivos, culturais ou jornalísticos:
Ia exposição da marca ou logomarca em uniformes ou equipamentos esportivos de categorias profissionais será limitada à simples identificação, vedada qualquer mensagem de incentivo ao jogo;
IIem categorias não profissionais, a exposição será igualmente limitada à identificação, sendo vedada em qualquer hipótese para atletas menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 9.
São solidariamente responsáveis pelas infrações previstas nesta Lei, na medida de suas atuações:
Ias plataformas de apostas "online";
IIas agências de publicidade, de propaganda e os meios de comunicação que veiculem campanhas irregulares;
IIIos provedores de conexão e de aplicações de internet que não bloqueiem ou removam, após notificação da autoridade competente, conteúdo publicitário em desacordo com esta Lei.

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Art. 10.
As plataformas de apostas "online" deverão monitorar e remover, de forma eficaz, qualquer conteúdo publicitário que viole esta Lei, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, incluindo bloqueio e demais penalidades aplicáveis.
Art. 11.
descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções, aplicadas pela Superintendência de Proteção ao Consumidor - PROCON-RS:
Iadvertência, com prazo de até 30 (trinta) dias para adequação;
IImulta, conforme parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, dobrável em caso de reincidência;
IIIimposição de contrapropaganda;
IVsuspensão temporária da veiculação de publicidade, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
Vsuspensão temporária da autorização estadual para atuação no Estado;
VIcancelamento da inscrição estadual, em caso de reincidência reiterada.
Art. 12.
s recursos arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997, e ao financiamento de programas de prevenção ao jogo patológico.
Art. 13.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão estadual competente de defesa do consumidor, que poderá aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas.
Art. 14.
As empresas que já operam no Estado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar suas campanhas publicitárias e contratos de patrocínio às suas disposições.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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