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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16249, de 25 de dezembro de 2024

Nº 16.249/2024

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; e a Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021, que extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do

Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

Ino Anexo XVIII - ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, no Cargo de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, na Descrição analítica exemplificativa das atribuições das especialidades e respectivas qualificações essenciais para o recrutamento, no inciso II - Especialidade Agrícola, fica incluída a seguinte atribuição:

"ANEXO XVIII ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

CARGO: TÉCNICO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES .............................................................

DESCRIÇÃO ANALÍTICA EXEMPLIFICATIVA DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESPECIALIDADES E RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

.............................................................

IIESPECIALIDADE AGRÍCOLA: ............................................................. ............................................................................ desempenhar as atribuições da profissão regulamentada de Técnico Agrícola, previstas nos arts. 2.º e 6.º da Lei Federal nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, e nos arts. 3º e 6º do Decreto Federal nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. ..............................................."; no art. 116, fica acrescido o § 5º, com a seguinte redação: "
Art. 116.
........................... ...............................................

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§ 5ºA carga horária prevista no § 4º será de 20h (vinte horas) semanais para a contratação de servidores temporários para o cargo de médico, sendo permitida sua ampliação para 40h (quarenta horas) semanais, a critério da Administração, mediante necessidade do serviço.".
Art. 2.
Na Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021, que extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências, o art. 7º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 7.
Ficam preservados os direitos adquiridos pelos empregados e pensionistas que, até a entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19, tenham perfectibilizado todos os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria e diferença de proventos, assim como preservadas as ulteriores pensões decorrentes das diferenças de proventos já concedidas para os atuais contribuintes obrigatórios do regime próprio de previdência.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

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