Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16127, de 14 de maio de 2024
Nº 16.127/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência.
Deputado Adolfo Brito, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
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Art. 1.
Ficam equiparadas às pessoas com deficiência as pessoas com fibromialgia.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com fibromialgia aquelas com avaliação e diagnóstico de fibromialgia, feita por profissional médico, que se enquadrem nos requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituíla.
Parágrafo únicoA avaliação da deficiência, caso necessária, poderá ser biopsicossocial, na forma disposta no art. 2.º,
§ 1ºº, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3.
Ficam estendidos às pessoas com fibromialgia os direitos de acesso aos programas, benefícios, tratamentos especiais ou demais disposições aplicáveis às demais pessoas com deficiência, previstos na legislação estadual, em especial na Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de maio de 2024.