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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16519, de 27 de maio de 2026

Nº 16.519/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.606, de 29 de abril de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia - Lei Daniel Lenz, tornando obrigatória a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.606, de 29 de abril de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia - Lei Daniel Lenz, ficam incluídos os arts. 3º- A a 3º-C, com a seguinte redação: "Art. 3º-A. É obrigatória a inserção do símbolo mundial da fibromialgia, representado pelo laço roxo, nas placas ou nos avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou nas empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo únicoO atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia deve ocorrer na forma do § 2º do art. 2º desta Lei e da Lei nº 16.127, de 14 de maio de 2024, que equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência.
Art. 3-
B. A sinalização do símbolo mundial da fibromialgia deverá ser aplicada conforme a norma dos símbolos internacionais de acesso, nos mesmos parâmetros adotados para outras deficiências, ao teor da Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 3-
C. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.".
Art. 2.
Os estabelecimentos já em funcionamento possuem 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei, para adequarem-se ao disposto no art. 3.º-A da Lei nº 15.606/21.
Art. 3.
Os novos estabelecimentos ficam obrigados a realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.

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