A. Aos servidores ativos, em efetivo exercício nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e aos empregados celetistas do Poder Judiciário Estadual - Justiça Militar do Estado - é devida a Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, vinculada à premiação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conferida aos Tribunais anualmente, na forma prevista em regulamento.§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo de Técnico do Poder Judiciário-JME, padrão remuneratório A1, constante no Anexo VI desta Lei, da seguinte forma:
I5% (cinco por cento), em caso de premiação na categoria Prata ou na que vier a substituí-la;
II7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em caso de premiação na categoria Ouro ou na que vier a substituí-la;
III8% (oito por cento), em caso de premiação na categoria Diamante ou na que vier a substituí-la.
§ 2ºA Gratificação de Desenvolvimento Institucional será devida no ano subsequente ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado.
§ 3ºNos casos de não obtenção, de interrupção ou de extinção da premiação referida no "caput" deste artigo, o pagamento da gratificação será extinto a partir do ano seguinte à divulgação da avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 5ºA gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.