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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16020, de 31 de outubro de 2023

Nº 16.020/2023

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Art. 1.
A matriz estrutural dos vencimentos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Justiça Militar do Estado, constante nos Anexos VI e XII da Lei nº 15.945, de 2 de janeiro de 2023, fica realinhada na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo é extensivo aos celetistas, aos aposentados e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Justiça Militar do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.945, de 2 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário - Justiça Militar - do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 34-A e 34-B à Lei nº 15.945/23, com as seguintes redações: "
Art. 34-
A. Aos servidores ativos, em efetivo exercício nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e aos empregados celetistas do Poder Judiciário Estadual - Justiça Militar do Estado - é devida a Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, vinculada à premiação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conferida aos Tribunais anualmente, na forma prevista em regulamento.
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo de Técnico do Poder Judiciário-JME, padrão remuneratório A1, constante no Anexo VI desta Lei, da seguinte forma:
I5% (cinco por cento), em caso de premiação na categoria Prata ou na que vier a substituí-la;
II7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em caso de premiação na categoria Ouro ou na que vier a substituí-la;
III8% (oito por cento), em caso de premiação na categoria Diamante ou na que vier a substituí-la.
§ 2ºA Gratificação de Desenvolvimento Institucional será devida no ano subsequente ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado.
§ 3ºNos casos de não obtenção, de interrupção ou de extinção da premiação referida no "caput" deste artigo, o pagamento da gratificação será extinto a partir do ano seguinte à divulgação da avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 5ºA gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 34-
B. Aos titulares dos cargos efetivos de Analista de Tecnologia da InformaçãoJME e de Técnico de Tecnologia da Informação-JME designados por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça Militar para o exercício de atividades essenciais de Tecnologia da Informação para o Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (GATIC).
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-14, constante no Anexo VII desta Lei.
§ 2ºO servidor enquadrado na situação prevista no "caput" deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Coordenador de TIC, código 2.2.19, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GATIC.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 4ºPara o recebimento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, é obrigatória a obtenção do conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei, referente ao período avaliativo imediatamente anterior.
§ 5ºDurante o estágio probatório, a percepção da gratificação será definida em regulamento próprio.".
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.

2 ANEXO I

ANEXO VI VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS (Art. 27 da Lei)

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