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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15979, de 13 de julho de 2023

Nº 15.979/2023

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5 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam transformados 2 (dois) cargos de provimento efetivo, Nível Superior, de Analista Legislativo Consultor, de que trata o art. 8º, nos seguintes cargos de Nível Superior Especializado:
I1 (um) cargo de Analista Legislativo - Contador; e
II1 (um) cargo de Analista Legislativo - Engenheiro Civil.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Transforma cargos, altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, e autoriza a Assembleia Legislativa a contratar, em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para efeito de consolidação das alterações promovidas por esta Lei, o quadro Grupo II do art. 8º da Lei nº 14.688/15 passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º ............................ ...........................................

GRUPO II Nível Superior Analista Legislativo - Consultor 45 Nível Superior Especializado .................... ...... .................... ....... Analista Legislativo - Contador 06 .................... Analista Legislativo - Engenheiro Civil 04 .................... ....... ".

Art. 3.
Fica a Assembleia Legislativa autorizada a contratar servidores, em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, por prazo de 12 (doze) meses ou até a posse dos aprovados no próximo concurso público a ser realizado, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
I1 (um) engenheiro civil;
II1 (um) engenheiro mecânico; e
III1 (um) arquiteto.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos do "caput" deste artigo, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de obras e reformas do Palácio Farroupilha e seus prédios anexos.
§ 2ºO padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" deste artigo será equivalente aos seguintes cargos de Nível Superior Especializado referidos no art. 8º da Lei nº 14.688/15:
IAnalista Legislativo - Engenheiro Civil;
IIAnalista Legislativo - Engenheiro Mecânico; e
IIIAnalista Legislativo - Arquiteto.
§ 3ºAs contratações previstas no "caput" deste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 4ºAs contratações de que trata o "caput" deste artigo serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto nesta Lei.
§ 5ºAs atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" deste artigo são as constantes para os cargos equivalentes na Lei nº 14.688/15.
§ 6ºO pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7ºO contrato firmado nos termos do "caput" deste artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado;
IIIpela posse de servidores concursados; ou
IVpor interesse da Administração.
§ 8ºO recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste artigo será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da Assembleia Legislativa - DOAL, observados os critérios e condições estabelecidos pela Assembleia Legislativa, e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para cada cargo; e
Vcritério de desempate.

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§ 9ºA Assembleia Legislativa publicará no DOAL a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 3 (três) vezes o número de vagas.
§ 10ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante do prazo previsto no § 3º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
§ 11ºA contratação emergencial de que trata este artigo não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2023.

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