Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15540, de 4 de novembro de 2020

Nº 15.540/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4.º da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e com os ditames da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, da Lei Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006 - Lei Pelé, e da Lei n.º 11.517, de 26 de julho de 2000 - Política Estadual do Idoso.
Art. 2.
Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3.
Constituem diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:
Iincentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
IIapoiar a realização de eventos esportivos, tais como olimpíadas da terceira idade, envolvendo todas as regiões do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;
IIIfomentar parcerias e convênios com prefeituras e faculdades de educação física.
Parágrafo únicoPoderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.
Art. 4.
Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos, as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria do Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando-se a legislação vigente.
§ 1ºOs recursos de que trata este artigo serão destinados, prioritariamente, para o incentivo à realização de eventos e à recuperação de espaços físicos.
§ 2ºAs parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas e o Estado, bem como com a interveniência dos municípios onde estão estabelecidas.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.