Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11517, de 26 de julho de 2000
Nº 11.517/2000
Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual do Idoso no Estado do Rio Grande do Sul, tendo como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 anos de idade.
Art. 3.
- A Política Estadual do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:
Ia família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo seu direito à vida, à dignidade e bem-estar;
IIo idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo que o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral;
IIIo idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política, observadas as diferenças econômicas, sociais, regionais e culturais pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.
Art. 4.
- São diretrizes da Política Estadual do Idoso:
Iparticipação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação e controle das ações em todos os níveis;
IIpromoção de melhor qualidade de vida, através do incentivo à formação de grupos sociais e associações representativas de idosos, em todos os municípios do Estado;
IIIviabilização de formas alternativas de participação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;
IVpriorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;
Vdescentralização político-administrativa;
VIpriorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
VIIapoio a estudos e pesquisas, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.
Art. 5.
- A Política Estadual do Idoso torna-se efetiva através da articulação das diversas políticas setoriais, sob a coordenação da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com a participação dos Conselhos Estadual e Municipais do Idoso.
Art. 6.
- Os Conselhos Estadual e Municipais são órgãos permanentes, paritários, deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7.
- Compete aos Conselhos de que trata o artigo anterior contribuir na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 8.
- Ao Estado, através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, compete:
Icoordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso;
IIparticipar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política Estadual do Idoso;
IIIpromover as articulações intersecretarias e estabelecer parcerias com a sociedade civil necessárias à implementação da Política Estadual do Idoso; e,
IVelaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e apresentá-la ao Conselho Estadual do Idoso.
Parágrafo único- As secretarias estaduais que desenvolvem as políticas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer devem elaborar, no âmbito de suas competências, propostas visando ao financiamento de programas estaduais relacionados ao atendimento das necessidades de pessoas idosas, apresentando-as ao Conselho Estadual do Idoso.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2000.
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