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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15218, de 9 de agosto de 2018

Nº 15.218/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 14.862, de 28 de abril de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - autorizada a prorrogar 41 (quarenta e um) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 14.862, de 28 de abril de 2016, que autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, conforme quadro abaixo:

Emprego Atribuições Faixa / Nível Carga N.º

Salarial Horária Vagas

Semanal Administrador CBO 2521-05 R$ 4.651,24 40 h 02 Advogado CBO 2410-05 R$ 4.651,24 40 h 02 Arquiteto CBO 2141-25 R$ 4.651,24 40 h 01 Contador CBO 2522-10 R$ 4.651,24 40 h 01 Economista CBO 2512-05 R$ 4.651,24 40 h 02 Engenheiro Civil CBO 2142-05 R$ 4.651,24 40 h 02 Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 R$ 4.651,24 40 h 01 Técnico em Informática CBO 3172-10 R$ 3.321,81 40 h 02 Tecnólogo em Gestão Ambiental CBO 2140-10 R$ 4.651,24 40 h 01 Fiscal de Transporte CBO 5112-05 R$ 2.409,24 40 h 23 Telefonista CBO 4222-05 R$ 1.197,76 30 h 04

Parágrafo únicoA prorrogação prevista no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de julho de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2018.

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