Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14862, de 28 de abril de 2016

Nº 14.862/2016

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - autorizada a contratar 51 (cinquenta e um) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

Emprego Atribuições Faixa/Nível Carga Horária Nº de

Salarial Semanal Vagas Administrador CBO 2521-05 R$ 4.036,54 40 h 02 Advogado CBO 2410-05 R$ 4.036,54 40 h 02 Arquiteto CBO 2141-25 R$ 4.036,54 40 h 01 Contador CBO 2522-10 R$ 4.036,54 40 h 01 Economista CBO 2512-05 R$ 4.036,54 40 h 02 Engenheiro Civil CBO 2142-05 R$ 4.036,54 40 h 02 Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 R$ 4.036,54 40 h 01 Geógrafo CBO 2513-05 R$ 4.036,54 40 h 02 Técnico em Informática CBO 3172-10 R$ 2.882,81 40 h 02 Tecnólogo em Gestão Ambiental CBO 2140-10 R$ 4.036,54 40 h 02 Fiscal de Transporte CBO 5112-05 R$ 2.090,84 40 h 30 Telefonista CBO 4222-05 R$ 1.039,47 30 h 04

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Metroplan para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA contratação prorrogada nos termos do § 2º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºDurante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos na Metroplan.
§ 5ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 6ºO número de candidatos contratados não poderá importar em aumento de despesas enquanto perdurarem as restrições legais decorrentes dos limites apontados nos Relatórios de Gestão Fiscal.
§ 7ºO salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 8ºA contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na Metroplan.
§ 9ºAs atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei nº 14.497, de 3 de abril de 2014.
§ 10ºA jornada de trabalho dos fiscais de transporte será em regime diferenciado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para cada emprego; e
Vcritério de desempate.
Art. 3.
A Metroplan publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

2

Art. 6.
No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a Metroplan publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIemprego para o qual foi contratado;
IIIlotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2016.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.