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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15803, de 24 de fevereiro de 2022

Nº 15.803/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.166, de 27 de abril de 2018, que institui a Rota Turística Vale do Caí no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.166, de 27 de abril de 2018, ficam alterados a ementa, o art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 5º, que passam a ter a seguinte redação: "Institui a Rota Turística do Vale da Felicidade no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Fica instituída a Rota Turística do Vale da Felicidade, composta pelos Municípios de Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Portão, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real.
Parágrafo únicoOs municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística do Vale da Felicidade.
Art. 2.
A Rota Turística do Vale da Felicidade tem como base os seguintes objetivos: ....................................

....................................

Art. 5.
O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios da Rota Turística do Vale da Felicidade, na forma desta Lei.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.

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