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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097, de 21 de maio de 2004

Nº 12.097/2004

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Art. 1.
- A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:
Ia compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:
a)uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b)redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
c)manutenção da diversidade natural e cultural;
d)capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.
IIa parceria entre os segmentos sociais, como:
a)iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b)comunidade, compreendendo população local e flutuante;
c)poder público; d)organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).
IIIa conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 3.
- A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
Art. 4.
- A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:
Iprevenção da degradação do ecossistema:

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a)ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;
b)sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c)administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.
IIpreservação da biodiversidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2004.

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