Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14909, de 18 de julho de 2016

Nº 14.909/2016

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 14.469, de 21 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações: Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado. ..........................................";
Io "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
IIos incisos I e III do art. 10 passam a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.469, de 21 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - LAFERGS -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994, bem como a Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 10.
........................
Ium(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que o presidirá; ..........................................
IIIum(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde; .........................................."; os incisos I e II do art. 17 passam a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
........................
Itransferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, à Secretaria da Saúde e à Fundação

Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, relativas ao seu objeto social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao LAFERGS;

IIabrir, para o exercício de 2016, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do
§ 1ºº do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender às despesas necessárias ao funcionamento do LAFERGS; .......................................... ".
Art. 2.
Na Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino Anexo I, Governadoria do Estado, Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, é acrescida a alínea "t", conforme segue:

"ANEXO I

GOVERNADORIA DO ESTADO ..........................................

Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia: ..........................................

t)atuar na pesquisa, desenvolvimento e inovação, industrialização, distribuição, comercialização, importação e exportação de medicamentos, artigos de higiene, cosméticos, alimentos, equipamentos, produtos médico-farmacêuticos, hospitalares, bem como produtos para saúde (correlatos) e saneantes domissanitários, incluindo a importação de matérias-primas, subsidiárias e prestação de serviços relacionados com o objeto social do LAFERGS. .......................................... ".
IIno Anexo II, Secretarias de Estado, Secretaria da Saúde, é alterada a redação da alínea "g", conforme segue:

"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO ..........................................

Secretaria da Saúde: ..........................................

g)atuar na produção, distribuição e controle de insumos críticos para saúde, em especial sangue e hemoderivados. .......................................... ".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2016.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.