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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13516, de 13 de setembro de 2010

Nº 13.516/2010

Ver fonte oficial 10 artigos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul, com finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda do Estado.
Art. 2.
- Para os fins desta Lei, considera-se:
Iartesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
IIartesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão.
§ 1º° - Não será considerado artesão:
Iaquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou produzir em série industrial;
IIaquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
§ 2º° - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
Iresultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzida por outras pessoas;
IIproduto alimentício;
IIIproduto da chamada "pesca artesanal";

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IVproduto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata;
Va reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais; e
VIa pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrarse no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 3.
São diretrizes da Ação Estadual de Valorização do Artesanato:
Ia valorização da identidade e cultura gaúchas, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
IIa integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
IIIa qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
IVa definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;
Va identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social; e
VIa certificação da qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4.
- O artesanato do Rio Grande do Sul, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2.º desta Lei, será assim classificado para fins de certificação:
Iartesanato indígena: entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, no qual se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
IIartesanato tradicional: entendido como a manifestação popular que conserva os costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;
IIIartesanato típico regional étnico: entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;
IVartesanato contemporâneo: identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO

Art. 5.
- Para os fins desta Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria-prima utilizada.
Art. 6.
- Todos os artesãos terão carteira de identificação e registro, com validade de 12 (doze) meses, renovável ao final de cada período.

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Art. 7.
- Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
Art. 8.
- A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:
Iconhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
IIcapacitação e domínio técnico completo; e
IIIestética e acabamento da peça.
Art. 9.
- O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do início ao fim, apresentando amostras do artesanato.
Parágrafo único- O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de "Selo de Qualidade" que lhe ateste tais padrões.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010.

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