- Para os fins desta Lei, considera-se:Iartesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
IIartesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão.
§ 1º° - Não será considerado artesão:
Iaquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou produzir em série industrial;
IIaquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
§ 2º° - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
Iresultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzida por outras pessoas;
IIproduto alimentício;
IIIproduto da chamada "pesca artesanal";
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IVproduto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata;
Va reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais; e
VIa pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrarse no inciso II do "caput" deste artigo.