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§ 31ºÉ permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do Fundopem/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos:
Iaté 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do Fundopem/RS;
IIaté 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do Fundopem/RS.
§ 32ºPara efeito do benefício de que trata o § 31, será observado, ainda, o que segue:
Ios percentuais previstos nos incisos I e II do § 31 não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos;
IIa apropriação deste crédito fiscal fica limitada:
a)ao valor total dos investimentos referidos no § 31 realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do Fundopem/RS - UIF/RS -, e ao prazo, previstos em protocolo de intenções;
b)em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do Fundopem/RS - UIF/RS;
IIIa empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo Fundopem/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do Fundopem/RS os valores apropriados com base no
§ 31º"