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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14871, de 16 de maio de 2016

Nº 14.871/2016

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Art. 1.
Ficam criados, na Comarca de Bagé, a 4.ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria varas, cargos de Juiz de Direito, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam criados, na Comarca de Farroupilha, a 4.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Judicial, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 3.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 14 (quatorze) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária.
Art. 4.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária.
Art. 5.
Ficam criadas, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 2 (duas) funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D.
Parágrafo únicoÀs funções criadas neste artigo aplicam-se todas as disposições da Lei nº 14.790, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 6.
Os cargos criados nos arts. 3º e 4º desta Lei serão providos em qualquer Comarca de entrância intermediária e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7.
As funções e os cargos criados nesta Lei serão providos conforme os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.

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