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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15033, de 1 de setembro de 2017

Nº 15.033/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Comarca, Vara Judicial, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica criada a Comarca de Arroio dos Ratos, de entrância inicial, com jurisdição sobre o Município de Barão do Triunfo.
Art. 2.
Ficam criados, na Comarca de Arroio dos Ratos, uma Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o Cartório Judicial, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J;
III1 (um) cargo de Assistente Social Judiciário, padrão PJ-J;
IV1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E; e
V1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Art. 3.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 7 (sete) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em comarcas de entrância inicial.
Art. 4.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em comarcas de entrância inicial.
Art. 5.
Fica criada, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 1 (uma) função gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D.
Parágrafo únicoÀ função criada neste artigo aplicam-se todas as disposições da Lei n.º 14.790, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 6.
Os cargos criados nos arts. 3.º e 4.º desta Lei serão providos em qualquer comarca da entrância inicial e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7.
A função e os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2017.

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