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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14571, de 22 de julho de 2014

Nº 14.571/2014

Art. 1.
Fica alterada a redação do inciso V do art. 3.º da Lei n.º 11.424, de 6 de janeiro de 2000, bem como acrescido o inciso VII, renumerando-se os demais, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.571, DE 22 DE JULHO DE 2014. (publicada no DOE n.º 139, de 23 de julho de 2014)

Altera dispositivos da Lei n.º 11.424, de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como da Lei n.º 11.657, de 19 de julho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
......................... .........................................
Vas Vice-Presidências; .........................................
VIIa Ouvidoria;
VIIIos Auditores Substitutos de Conselheiro;
IXo Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares; e
Xa Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena.".
Art. 2.
Fica alterada a redação do
§ 1ºº do art. 19 da Lei n.º 11.424/00, conforme segue: "
Art. 19.
.......................
§ 1ºº As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 2.º Vice-Presidente, pelo CorregedorGeral, pelo Ouvidor e pelo Conselheiro mais antigo. .........................................".
Art. 3.
O inciso IV do art. 20 da Lei n.º 11.424/00, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 20.
.......................... ............................................
IVeleger o Presidente, o Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras, bem como dar-lhes posse, na forma estabelecida no Regimento Interno; .........................................".
Art. 4.
Fica alterada a redação do "caput" do art. 24 da Lei n.º 11.424/00, nos seguintes termos:

"

Art. 24.
Ao Tribunal de Contas cabe eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras, para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração. .........................................".
Art. 5.
O
§ 1ºº do art. 26 da Lei n.º 11.424/00, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 26.
.........................
§ 1ºº Se, no mesmo período, ocorrer vaga na Vice-Presidência, assumirá o 2.º VicePresidente. .........................................".
Art. 6.
O parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 11.424/00, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 27.
.........................
Parágrafo únicoNos casos de impedimento, licenças, faltas ou férias concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará a Presidência, sucessivamente, o 2.º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e o Conselheiro mais antigo.".
Art. 7.
O título do Capítulo III do Título III da Lei n.º 11.424/00 passa a ter a seguinte redação: "TÍTULO III ........................

CAPÍTULO III

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS ........................".

Art. 8.
Fica criado o art. 31-A com a seguinte redação: "
Art. 31-A.
São atribuições do 2.º Vice-Presidente, além de outras previstas no Regimento Interno ou em Resolução, as seguintes:
Isubstituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhe no caso de vaga; e
IIcolaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal.".
Art. 9.
Ficam acrescentados o Capítulo V e o art. 32-A ao Título III da Lei n.º 11.424/00, com a seguinte redação: "TÍTULO III .........................

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA .........................

Art. 32-A.
As atribuições do Ouvidor serão definidas por Lei.".
Art. 10.
art. 4.º da Lei n.º 11.657, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

2 "

Art. 4.
Ficam instituídas as gratificações de representação do 2.º Vice-Presidente, do Ouvidor, do Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e do Auditor-Coordenador, condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.".
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.657/01.

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