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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14263, de 15 de julho de 2013

Nº 14.263/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam extintos, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere a Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, 110 (cento e dez) cargos vagos de provimento efetivo, sendo:
I44 (quarenta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário, Classe C;
II21 (vinte e um) cargos de Auxiliar de Serviço, Classe B;
III13 (treze) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe M; e
IV32 (trinta e dois) cargos de Técnico Judiciário, Classe R.
Parágrafo únicoPara fins de consolidação, os quantitativos de cargos extintos neste artigo ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação na Lei n.º 11.291/1998.
Art. 2.
Ficam criados, nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, a que se refere a Lei n.º 13.807, de 17 de outubro de 2011, 108 (cento e oito) cargos de provimento efetivo, em carreira, sendo:
I71 (setenta e um) cargos de Técnico Judiciário; e
II37 (trinta e sete) cargos de Analista Judiciário.
§ 1ºº Aos cargos criados neste artigo, aplicam-se todas as disposições contidas na Lei n.º 13.807/2011.
§ 2ºº Para fins de consolidação, os quantitativos de cargos criados neste artigo ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação na Lei n.º 13.807/2011.
Art. 3.
Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.
Parágrafo únicoPara o provimento dos cargos criados no art. 2.º desta Lei, serão aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado, na data de vigência desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2013.

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