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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14028, de 26 de junho de 2012

Nº 14.028/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.028, DE 26 DE JUNHO DE 2012. (publicada no DOE nº 123, de 27 de junho de 2012)

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos de incentivo ao esporte, apoio e fomento às atividades culturais, e projetos de apoio à inclusão e promoção social, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para o exercício de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os limites globais que poderão ser autorizados no exercício de 2012 para a aplicação em projetos de incentivo ao esporte, apoio e fomento às atividades culturais, e projetos de apoio à inclusão e promoção social, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, são os seguintes:
Inos projetos de incentivo ao esporte, PRÓ-ESPORTE/RS, previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/2012, é fixado em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
IInos projetos de apoio à inclusão e promoção social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002, com redação dada pelo art. 26 da Lei n.º 13.924/2012, é fixado em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
IIInos projetos de apoio e fomento às atividades culturais no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS, previsto no art. 27 da Lei n.° 13.490, de 21 de julho de 2010, alterado pelo art. 30 da Lei n.º 13.924/2012, é fixado em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Parágrafo únicoEm cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.

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