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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14022, de 25 de junho de 2012

Nº 14.022/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.022, DE 25 DE JUNHO DE 2012. (publicada no DOE nº 122, de 26 de junho de 2012)

Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
No art. 10 da Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002, que dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias, fica alterado o "caput", o
§ 4ºº passa a vigorar com nova redação e fica acrescido o
§ 5ºº, conforme segue:

"

Art. 10.
Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pelo art. 1.º da Lei n.º 10.999, de 18 de agosto de 1997, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias - IGP -, passa a ser o seguinte:

PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE FG 12 Diretor-Geral 01 FG 11 Diretor do Departamento Administrativo 01 FG 11 Corregedor-Geral do IGP 01 FG 11 Diretor de Departamento 04 FG 11 Supervisor Técnico 01 FG 10 Corregedor 03 FG 10 Coordenador 03 FG 10 Chefe de Divisão 20 FG 10 Coordenador Regional 10 FG 09 Assistente Especial II 08 FG 08 Assistente Especial I 01 FG 08 Chefe de Seção 32 FG 08 Chefe de Seção Regional 20 TOTAL 105 ..............................

§ 4ºº Todas as funções gratificadas a serem designadas nos departamentos de execução, com exceção das seções de apoio administrativo, serão exercidas privativamente por servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias.
§ 5ºº As funções gratificadas a serem designadas para as atividades dos órgãos de apoio administrativo poderão ser exercidas por servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias e por servidores do Quadro de Pessoal do Estado, lotados ou em exercício no Instituto-Geral de Perícias, com experiência na respectiva área de atuação.".
Art. 2.
As funções gratificadas de Corregedor-Geral do IGP passam a compor a alínea "a"; as de Corregedor e de Coordenador passam a compor a alínea "b"; e as de Chefe de Seção Regional passam a compor a alínea "c" do inciso II do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
Art. 3.
Ficam extintas do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, as seguintes funções gratificadas, para a Secretaria da Segurança Pública, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE FG 08 Chefe de Posto Pericial 01 FG 10 Chefe de Laboratório 01 FG 06 Chefe de Setor 06
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2012.

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