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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10999, de 18 de agosto de 1997

Nº 10.999/1997

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Art. 1.
- São criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela LEI Nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, para a Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CC/FG 12 Diretor-Geral 01 CC/FG 11 Diretor do Departamento Administrativo 01 FG 11 Corregedor 01 FG 11 Diretor de Departamento 03 FG 11 Supervisor Técnico 01 FG 10 Chefe de Divisão 09 FG 10 Chefe de Laboratório 01 FG 10 Chefe de Posto Regional 10 FG 08 Chefe de Secção 13 FG 06 Chefe de Setor 06 TOTAL 46

Parágrafo 1º - Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança. Parágrafo 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidas neste artigo de Diretor do Departamento Administrativo, de Supervisor Técnico e de Corregedor, passam a compor a letra "a" do inciso II do Anexo IV da LEI Nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, assim como as funções gratificadas de Chefe de Laboratório e de Chefe de Posto Regional passam a compor a letra "b" do inciso II do Anexo IV da Lei supracitada. Parágrafo 3º - O provimento do cargo de Diretor-Geral, na forma de cargo em comissão, Padrão CC, será privativo de servidores inativos no cargo de Perito do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias ou de servidores ativos da referida carreira, mediante opção pela percepção deste comissionamento, em detrimento dos vencimentos de seu cargo, acrescidos da respectiva função gratificada. Parágrafo 4º - O servidor designado para a função de Corregedor deverá optar pela percepção da função gratificada correspondente ou pela gratificação de direção específica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 10.999, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. (publicada no DOE n.º 157, de 19 de agosto de 1997)

Cria cargos em comissão e funções gratificadas junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica alterada a distribuição de 18 (dezoito) cargos de Perito Criminalístico, 15 (quinze) cargos de Perito Médico-Legista, 4 (quatro) cargos de Perito Odonto-Legista e 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Perícia, a que se refere o artigo 2º da LEI Nº 10.224, de 29 de junho de 1994, passando os incisos I, IV, V e IX do referido dispositivo legal a constar como segue: "Art. 2º - ................................................................................................................... ..................................... ......................................................................................................................
IPerito Criminalístico: Grau A - 43 Grau B - 12 Grau C - 4 Grau D - 1 .............................................................................................................................................
IVPerito Médico-Legista: Grau A - 64 Grau B - 36 Grau C - 23 Grau D - 15 .............................................................................................................................................
VPerito Odonto-Legista: Grau A - 6 .............................................................................................................................................
IXAuxiliar de Perícia: Grau A - 66 Grau B - 26 Grau C - 25 Grau D - 8 .............................................................................................................................................
Art. 3.
- Os cargos redistribuídos para o Grau A, conforme as disposições do artigo anterior, retornarão aos Graus imediatamente superiores, na medida da promoção de seus titulares, respeitada a distribuição original dos cargos.
Art. 4.
- As promoções do Quadro de Pessoal, instituído pela LEI Nº 10.224, de 29 de junho de 1994, processar-se-ão nos meses de junho e dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau.

Parágrafo 1º - Para os servidores referidos no artigo 3º da referida LEI Nº 10.224, de 29 de junho de 1994, o interstício para a promoção será apurado em relação ao provimento dos cargos extintos pelo artigo 1º do mesmo dispositivo legal. Parágrafo 2º - Para os efeitos de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

2 Parágrafo 3º - A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado semestralmente, até o último dia de abril e outubro e, em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

a)o que tiver mais tempo na carreira;
b)o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira;
c)o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
d)o que tiver mais tempo de serviço público em geral, e
e)o mais idoso. Parágrafo 4º - A promoção por merecimento será apurada, semestralmente, de forma objetiva e será adquirida no grau, recomeçando a apuração do mesmo a contar o ingresso no novo grau. Parágrafo 5º - Os critérios objetivos para apuração do merecimento serão definidos em regulamento que revelem, entre outros:
a)o fiel cumprimento dos deveres;
b)a contínua atualização para o desempenho das atribuições do cargo; e
c)a eficiência do desenvolvimento de suas funções.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LEI Nº 10.285, de 31 de outubro de 1994, e a alínea "c" do Anexo II da LEI Nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

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