Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10999, de 18 de agosto de 1997
Nº 10.999/1997
Parágrafo 1º - Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança. Parágrafo 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidas neste artigo de Diretor do Departamento Administrativo, de Supervisor Técnico e de Corregedor, passam a compor a letra "a" do inciso II do Anexo IV da LEI Nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, assim como as funções gratificadas de Chefe de Laboratório e de Chefe de Posto Regional passam a compor a letra "b" do inciso II do Anexo IV da Lei supracitada. Parágrafo 3º - O provimento do cargo de Diretor-Geral, na forma de cargo em comissão, Padrão CC, será privativo de servidores inativos no cargo de Perito do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias ou de servidores ativos da referida carreira, mediante opção pela percepção deste comissionamento, em detrimento dos vencimentos de seu cargo, acrescidos da respectiva função gratificada. Parágrafo 4º - O servidor designado para a função de Corregedor deverá optar pela percepção da função gratificada correspondente ou pela gratificação de direção específica.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 10.999, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. (publicada no DOE n.º 157, de 19 de agosto de 1997)
Cria cargos em comissão e funções gratificadas junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Para os servidores referidos no artigo 3º da referida LEI Nº 10.224, de 29 de junho de 1994, o interstício para a promoção será apurado em relação ao provimento dos cargos extintos pelo artigo 1º do mesmo dispositivo legal. Parágrafo 2º - Para os efeitos de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
2 Parágrafo 3º - A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado semestralmente, até o último dia de abril e outubro e, em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
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