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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13993, de 28 de maio de 2012

Nº 13.993/2012

Art. 1.
Ficam introduzidas, na Lei n.º 11.185, de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, e alterações, as seguintes modificações: Fica instituído o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial da produção agropecuária familiar por motivo de graves anormalidades climáticas. .....................................";
Ifica alterada a redação do "caput" do art. 1º, conforme segue:

"

IIfica acrescentada a alínea "e" no art. 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................... ........................................

e)recursos orçamentários provenientes do Tesouro do Estado.";
IIIfica alterada a redação do § 1º do art. 5º, conforme segue:

"Art. 5º ..........................

§ 1ºA Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. .....................................";
IVo art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.993, DE 28 DE MAIO DE 2012. (publicada no DOE nº 103, de 29 de maio de 2012)

Introduz modificações na Lei n.º 11.185, de 7 de julho de 1998, e alterações, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, e na Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, que criou o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 6.
A gestão financeira e contábil do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF - será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.".
Art. 2.
Ficam introduzidas, na Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, as seguintes modificações:
Ifica alterada a redação do art. 1º, conforme segue:

"

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural.
§ 1ºPoderão ser repassados recursos a municípios para a aquisição de insumos para correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais.
§ 2ºQuando da restituição dos recursos repassados, os municípios poderão reter, a

TÍTULO DE – subsídio, porcentagem entre trinta e setenta por cento, conforme dispuser o respectivo convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola.

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Art. 4.
A gestão financeira e contábil do FEAPER será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS -, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.".
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a alocar no Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF - e no Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPERtodos os recursos orçamentários do exercício de 2012 necessários para atender às demandas ocasionadas pelas graves anormalidades climáticas que assolam o Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o art. 8º da Lei n.º 11.185, de 7 de julho de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2012.

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