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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11185, de 7 de julho de 1998

Nº 11.185/1998

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial de safra agrícola por motivo de graves anormalidades climáticas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será constituído com os seguintes recursos:
a)o retorno dos recursos aplicados no Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, instituído pelo Decreto nº 36.459, de 07 de fevereiro de 1996 e concedido pela Lei nº 10.736, de 11 de abril de 1996;
b)recursos captados através de convênio com outras esferas governamentais, entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
c)recursos decorrentes de operações de crédito;
d)resultado operacional próprio ou de aplicações financeiras.
Art. 3.
- Em vista do disposto na alínea "a" do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias para destinar ao Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar os recursos a serem devolvidos pelos pequenos produtores rurais e para assumir junto ao Governo Federal as obrigações correspondentes, no âmbito da Lei nº 10.731, de 19 de março de 1996.
Art. 4.
- Os empréstimos concedidos dentro do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, com os recursos de que tratam as Leis n° 10.731, de 19 de março de 1996 e n° 10.736, de 11 de abril de 1996, serão amortizados:
Iem 50% do seu valor, no exercício de 1999;
IIo saldo remanescente, no exercício do ano 2000.
Parágrafo único- As datas de vencimento, dentro dos exercícios referidos nos incisos I e II, fixadas em regulamento, serão coincidentes com os períodos de comercialização das safras agrícolas.
Art. 5.
- O Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será administrado, nos termos do regulamento, por um Conselho de Administração, com função normativa e

1 deliberativa, cujos componentes, bem como seus suplentes, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º- A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º- O Fundo, ora criado, contará com um Secretário Executivo, designado pelo Conselho de Administração.
Art. 6.
- A gestão financeira do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será feita através de instituição pertencente ao sistema oficial do Estado.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 8.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998.

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