Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13863, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.863/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica criado o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos a cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira, pelas instituições financeiras oficiais estaduais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito dos programas de apoio ao cooperativismo.
Parágrafo únicoO Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e de disponibilizar os meios necessários à operacionalização e ao seu funcionamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.863, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias:
Io equivalente a 1% (um por cento) do valor total dos financiamentos que as cooperativas acessarem por meio de Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei;
IIvalores de benefícios recebidos por meio de programas de incentivos fiscais definidos em lei;
IIIrecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IVrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Vrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIIrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIIIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
IXsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
Xoutros recursos a ele destinados.
§ 1ºOs recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em conta corrente específica denominada Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, junto à Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, que atuará na gestão e na operacionalização do Fundo.
§ 2ºO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval das Cooperativas Agropecuárias.
§ 3ºO Comitê Gestor instituído pelo art. 6.º desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos.
Art. 3.
O saldo dos valores depositados pelas Cooperativas no Fundo de Aval instituído por esta Lei serão nominais e resgatáveis após quinze anos do referido depósito, na forma da regulamentação.
Art. 4.
A Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS encaminhará mensalmente à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
A estrutura administrativa, a organização, as atribuições, o funcionamento, os limites de operação e os limites de garantia do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, bem como o Regimento Interno serão disciplinados, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6.
Fica criado o Comitê Gestor do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, a ser regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:
Idefinir as linhas de crédito que serão objeto de garantia pelo Fundo;
IIdeterminar o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
IIIfixar os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;
IVindicar as condições de efetivação da concessão de aval pelo Fundo; e
Vestabelecer demais normas necessárias à gestão do Fundo.
Parágrafo únicoOs comitês gestores relativos às políticas e programas referentes ao cooperativismo poderão ser unificados, a critério do Poder Executivo.
Art. 7.
As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo Fundo de Aval das Cooperativas Agropecuárias.
Parágrafo únicoOs níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Comitê Gestor instituído nos termos do art. 6.º desta Lei.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

2

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.