Constituem receitas do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias:Io equivalente a 1% (um por cento) do valor total dos financiamentos que as cooperativas acessarem por meio de Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei;
IIvalores de benefícios recebidos por meio de programas de incentivos fiscais definidos em lei;
IIIrecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IVrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Vrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIIrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIIIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
IXsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
Xoutros recursos a ele destinados.
§ 1ºOs recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em conta corrente específica denominada Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, junto à Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, que atuará na gestão e na operacionalização do Fundo.
§ 2ºO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval das Cooperativas Agropecuárias.
§ 3ºO Comitê Gestor instituído pelo art. 6.º desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos.