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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14196, de 31 de dezembro de 2012

Nº 14.196/2012

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4 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências: ...................
Ino art. 1.º, o parágrafo único passa a ser o
§ 1ºº e fica acrescentado o
§ 2º°, com a seguinte redação: "
§ 1ºº ..........................
§ 2ºº O Fundo a que se refere esta Lei não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público Estadual e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.";
IIno art. 2.º, fica alterada a redação do
§ 3ºº e fica acrescentado o
§ 4º°, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei n.º 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
.................. ...................................
§ 3º° O Comitê Gestor, instituído pelo art. 6.º, desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos, desde que tenha ressarcido o aporte inicial do Estado.
§ 4ºº Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos, a título de antecipação das contribuições e depósitos das cooperativas, no limite global de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao Fundo de que trata esta Lei.";
IIIno art. 3.º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação: "
Art. 3.
................
Parágrafo únicoO Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias somente poderá realizar o resgate previsto no "caput" deste artigo após restituir o aporte inicial do Estado.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

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