Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.§ 1ºº Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS os empreendimentos que:
Iestejam localizados em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico, definido em regulamento, que deverá refletir as condições de geração, apropriação e distribuição de renda, seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
IIsejam integrantes de setores considerados estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas fiscais, conforme definido em regulamento, podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários, preferenciais e especiais;
IIIestejam instalados em distritos industriais localizados em áreas contíguas a unidades prisionais.
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§ 2ºº As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento, podendo ser definido percentual de abatimento mínimo com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 3ºº Além do disposto no
§ 1ºº, poderão ser considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial previsto no
§ 2ºº, ambos deste artigo, a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade, a aquisição preferencial de bens e serviços produzidos por empresas locais e a minimização dos impactos ambientais.
§ 4ºº Competirá à Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - elaborar o indicador de desenvolvimento socioeconômico previsto no
§ 1ºº, inciso I deste artigo, o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos no inciso XV do art. 13 desta Lei.
§ 5ºº Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos financeiros, citado no art. 7.º, como o prazo de carência referido no inciso IV do art. 5.º, ambos desta Lei, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento).
§ 6ºº O Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise e a avaliação, previstas no inciso III do art. 13, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 3.º, ambos desta Lei.";
VIIo art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação:
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