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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13843, de 5 de dezembro de 2011

Nº 13.843/2011

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências: ..........................
Ino parágrafo único do art. 1.º, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:

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Parágrafo único.............. ..........................................
VIIIa aquisição preferencial de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.";
IIfica acrescido o art. 2.º-A, com a redação a seguir:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.843 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 233 de 06 de dezembro de 2011)

Introduz modificações na Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2-A.
O Poder Executivo poderá instituir no âmbito do FUNDOPEM/RS medidas que:
Iestabeleçam tratamento diferenciado em função de características peculiares a determinados setores econômicos;
IIpromovam as aquisições de bens e serviços produzidos no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais;
IIIcondicionem a concessão de benefícios fiscais à realização de programa de treinamento e/ou aperfeiçoamento do quadro funcional dos beneficiários;
IVcondicionem a concessão de benefícios fiscais ao cumprimento da legislação trabalhista;
Vpromovam e/ou incentivem a transferência de tecnologia das empresas beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado.";
IIIno art. 3.º, é dada nova redação aos incisos II e V, ao "caput" dos §
§ 5ºº e 6.º e ao
§ 7ºº, conforme segue:

"

Art. 3.
......................... .........................................
IIsubsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; ..........................................
Vapoiar a implantação, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização. ..........................................
§ 5ºº O incentivo de que trata o
§ 4ºº deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integrantes de setores considerados prioritários para o Estado, conforme definido em regulamento, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do º deste artigo serão de até:

..........................................

§ 6ºº O incentivo de que trata o
§ 4ºº deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, bem como para centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e comercialização, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do º deste artigo serão de até: .........................................
§ 7ºº O regulamento disporá sobre as formas de contratação de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim dos centros.";
IVno art. 4.º, é dada nova redação ao inciso I e ficam acrescentados o inciso V e o
Parágrafo único, conforme segue:

"

Art. 4.
.........................
Ià geração de empregos, ao incremento da massa salarial e da sua qualidade; .........................................
Và realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.
Parágrafo únicoO programa de fomento a que se refere o inciso V deste artigo

2 integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.";

Vno art. 5.º, é dada nova redação ao
§ 1ºº e ficam acrescentados os §
§ 3ºº a 5.º, conforme segue:

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Art. 5.
..........................
§ 1ºº Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:
Io prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e
IIna hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicialmente concedido.

.........................................

§ 3ºº Na hipótese de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS como sistemática de apropriação do valor a ser financiado, o montante do financiamento poderá atingir:
I100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa de produtores com atividade industrial; e
II90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos.
§ 4ºº Na apuração das parcelas do financiamento poderá ser considerada a proporção das aquisições locais em relação ao total das aquisições da empresa, nos limites do regulamento.
§ 5ºº Poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos aos financiamentos concedidos às cooperativas de produtores com atividade industrial.";
VIo art. 6.º passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 6.
Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS.
§ 1ºº Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS os empreendimentos que:
Iestejam localizados em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico, definido em regulamento, que deverá refletir as condições de geração, apropriação e distribuição de renda, seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
IIsejam integrantes de setores considerados estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas fiscais, conforme definido em regulamento, podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários, preferenciais e especiais;
IIIestejam instalados em distritos industriais localizados em áreas contíguas a unidades prisionais.

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§ 2ºº As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento, podendo ser definido percentual de abatimento mínimo com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 3ºº Além do disposto no
§ 1ºº, poderão ser considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial previsto no
§ 2ºº, ambos deste artigo, a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade, a aquisição preferencial de bens e serviços produzidos por empresas locais e a minimização dos impactos ambientais.
§ 4ºº Competirá à Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - elaborar o indicador de desenvolvimento socioeconômico previsto no
§ 1ºº, inciso I deste artigo, o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos no inciso XV do art. 13 desta Lei.
§ 5ºº Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos financeiros, citado no art. 7.º, como o prazo de carência referido no inciso IV do art. 5.º, ambos desta Lei, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento).
§ 6ºº O Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise e a avaliação, previstas no inciso III do art. 13, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 3.º, ambos desta Lei.";
VIIo art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 7.
O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul -, pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS - ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.";
VIIIfica acrescentado o art. 9.º-A com a seguinte redação:

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Art. 9-A.
Poderá haver antecipação de pagamentos nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá dispor inclusive sobre desconto incidente sobre o valor financiado.";
IXno art. 11, o parágrafo único passa a ser o
§ 1ºº e fica acrescentado o
§ 2ºº com a seguinte redação:

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Art. 11.
.........................
§ 1ºº ..................................
§ 2ºº Poderá ser autorizada a fruição cumulativa do FUNDOPEM/RS com incentivo destinado à pesquisa científica e tecnológica, previsto em legislação própria, nos termos de regulamento.";

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Xfica acrescentado o inciso XV ao art. 12 com a seguinte redação:

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Art. 12.
......................... ...........................................
XVPresidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS.";
XIno art. 13, fica incluído o
§ 8ºº e as alíneas "a" e "c" do inciso III, o inciso VI, o inciso XV e os §
§ 2ºº e 7.º passam a ter a seguinte redação:

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Art. 13.
........................ ..........................................
III...................................
a)a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade; ...........................................
c)integração em cadeias produtivas estratégicas; ...........................................
VIdefinir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos custos financeiros; ...........................................
XVaprovar os indicadores de desenvolvimento socioeconômico previstos no art. 6.º,
§ 1ºº, inciso I, desta Lei; ..........................................
§ 2ºº Nas hipóteses listadas nos incisos II a XVI deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas, que serão publicadas na imprensa oficial. ..........................................
§ 7ºº O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados estratégicos para o Estado, conforme definido em regulamento, respeitado o estabelecido no
§ 6ºº deste artigo.
§ 8ºº Para fins do contido nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo, poderão ser estabelecidos procedimentos de consulta às empresas locais, a serem definidos em regulamento.";
XIIo
§ 1ºº do art. 15 passa a ter a seguinte redação:

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Art. 15.
.........................
§ 1ºº As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiões ou municípios enquadrados nas disposições do art. 6.º,
§ 2ºº, inciso I, desta Lei. ...........................................";
XIIIfica acrescentado o inciso XVI ao art. 12 com a seguinte redação:

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Art. 12.
......................... ...........................................
XVISecretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa. ............................................".
Art. 2.
O disposto nesta Lei pode ser aplicado aos projetos em análise ou que tiveram Decreto de concessão publicado a partir de 1.º de janeiro de 2011, desde que haja requerimento da empresa neste sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Parágrafo únicoOs projetos com decretos de concessão já publicados, cujas empresas beneficiadas não tenham firmado Termo de Ajuste, desde que haja requerimento da empresa nesse sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, terão direito ao enquadramento no art. 5.º,
§ 1ºº, inciso II, da Lei n.º 11.916/2003, sem alteração das demais condições constantes no Decreto publicado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

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