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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13739, de 8 de junho de 2011

Nº 13.739/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.739, DE 8 DE JUNHO DE 2011. (publicada no DOE nº 111, de 09 de junho de 2011)

Dispõe sobre percentual na distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos para pessoas com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Todos os programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo no Estado do Rio Grande do Sul garantirão a distribuição de 10% (dez por cento) do total de unidades oferecidas a pessoas com deficiência.
Art. 2.
Para ser contemplado pela presente Lei, serão exigidos os seguintes requisitos:
Icomprovação, através de laudo médico expedido pelo órgão oficial de saúde, reconhecendo a condição de portador de deficiência;
IIser residente e domiciliado no Estado há pelo menos 2 (dois) anos;
IIInão ter posse, propriedade ou sociedade em outro imóvel urbano ou rural; e
IVestar enquadrado nos critérios de avaliação socioconômica a que se destina o programa habitacional.
Art. 3.
Quando o número de pessoas com deficiência não atingir o percentual proposto pela Lei, quanto ao número de unidades oferecidas pelo programa habitacional do Estado, o excedente será distribuído conforme critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo mesmo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2011.

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