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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13695, de 22 de janeiro de 2011

Nº 13.695/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.695, DE 24 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 018, de 25 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a extinguir, por meio de remissão total, as dívidas originárias de operações de créditos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, da Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - e da Lei n.º 11.002, de 18 de agosto de 1997, que institui o FUNDO PRÓ-RURAL 2000, outros devedores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam extintas, por meio de remissão total, as dívidas originárias de operações de créditos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, criado pela Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações posteriores, do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS -, instituído pela Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, e alterações posteriores, e do FUNDO PRÓ-RURAL 2000, instituído pela Lei n.º 11.002, de 18 de agosto de 1997, e alterações posteriores.
§ 1º- A remissão refere-se ao valor principal apurado, aos encargos financeiros e demais cominações legais incidentes sobre o contrato.
§ 2º- A remissão de que trata o "caput" deste artigo aplica-se aos contratos efetivados até 31 de dezembro de 2002, com recursos do FUNTERRA e do FEAPER, aos contratos efetivados até 30 de julho de 2005, com recursos do FUNDO PRÓ-RURAL 2000, aos contratos efetivados até 31 de dezembro de 2005, com recursos obtidos através da Lei n.º 11.944, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade de investimentos e aos créditos oriundos do Programa Troca-Troca de Sementes, cujas liberações ocorreram até 31 de janeiro de 2008.
§ 3º- V E T A D O
Art. 2.
- V E T A D O
Art. 3.
- Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia a qualquer defesa, recurso, bem como a ações tendentes a

revisar os débitos e eventuais encargos, sucumbências, formalizada nos autos dos respectivos processos.

Parágrafo único- Nos casos de liquidação das dívidas em cobrança judicial, o devedor ficará isento do pagamento de honorários advocatícios.
Art. 4.
- A remissão prevista nesta Lei implica em renúncia a qualquer pretensão futura do Estado, extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, cabendo ao Poder Executivo repor, no prazo de até 4 (quatro) anos, o montante dos valores renunciados aos respectivos fundos.
Art. 5.
- A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo dará ampla publicidade da medida prevista nesta Lei, realizando reuniões para esclarecimentos com os diversos segmentos sociais, entidades e beneficiários.
Art. 6.
- A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo encaminhará aos beneficiários termo de ciência da remissão.
Art. 7.
- A aplicação desta Lei não gera direito à repetição de indébito.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2011.

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