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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12174, de 25 de novembro de 2004

Nº 12.174/2004

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- No Anexo da Lei nº 11.945, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004-2007, são incorporadas, a partir do exercício de 2005, as alterações constantes nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixo)

Altera a Lei nº 11.945, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004-2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição Estadual, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam incluídos os programas constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- Ficam excluídos os programas constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 4.
- Ficam alteradas as denominações, justificativas, objetivos, públicos-alvo e indicadores, assim como ficam incluídas, alteradas ou excluídas ações de programas, na forma especificada no Anexo III desta Lei.
Art. 5.
- O Resumo das Despesas por Fonte está explicitado no Anexo IV desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 25 de novembro de 2004.

(Esta Lei contém Anexos)

LEI Nº 12.174, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004. (publicada no DOE nº 224, de 26 de novembro de 2004)

Altera a Lei nº 11.945, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- No Anexo da Lei nº 11.945, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, são incorporadas, a partir do exercício de 2005, as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2.
- Ficam incluídos os programas constantes no Anexo 1 desta Lei.
Art. 3.
- Ficam excluídos os programas constantes no Anexo 2 desta Lei.
Art. 4.
- Ficam alteradas as denominações, justificativas, objetivos, públicos-alvo e indicadores, assim como ficam incluídas, alteradas ou excluídas ações de programas, na forma especificada no Anexo 3 desta Lei.
Art. 5.
- O Resumo das Despesas por Fonte está explicitado no Anexo 4 desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 25 de novembro de 2004.

ALTERAÇÕES APROVADAS Alterações Altera o texto da descrição do Programa Incluído INCENTIVO A OPORTUNIDADES ECONÔMICAS PARA O SETOR PRIMÁRIO, do Órgão 15 - SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, passando o mesmo a ter a seguinte redação: 1 Fomentar alternativas que propiciem um crescimento e diversificação da produção agropecuária. Estimular, como uma das alternativas, a formação de consórcios de produtores para, entre outras vantagens, proporcionar a redução de custos de acesso ao mercado internacional de exportações. Altera a quantidade, parte integrante da Meta da Ação Apoio ao Empreendorismo do Programa Incluído PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE RENDA, do Órgão 21 2 - SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, passando a mesma de 30 (trinta) para 56.000 (cinqüenta e seis mil) pessoas. Exclui a Ação Alterada Criação e Implementação de Serviços Especiais e de Reestruturação com Ampliação de Órgãos Policiais para o combate à Criminalidade 3 (DEIC/DENARC/DECA), do PROGRAMA CRIMINALIDADE REPRIMIDA, do Órgão 12 - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA. Altera o Produto, parte integrante da Meta da Ação Telefone no Campo do PROGRAMA COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DAS ÁREAS DE ENERGIA, MINAS E 4 COMUNICAÇÕES, do Órgão 17 - SECRETARIA DE ENERGIA, MINAS E COMUNICAÇÕES, passando o mesmo de Telefone instalado para Centro de Informações Digitais Instalado.

Ino PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE RENDA ficam alteradas as Metas (quantidades) das seguintes ações: Ação: Frentes Emergenciais de Trabalho

- de 2.602 pessoas beneficiadas; - para 10.000 pessoas beneficiadas. Ação: Primeiro Emprego/RS - de 5.000 jovens empregados; - para 15.000 jovens empregados. Ação: Qualificando o Trabalhador - de 9.000 pessoas capacitadas; 5 - para 230.000 pessoas capacitadas.

IIno PROGRAMA ESTADUAL DE GARANTIA, PROMOÇÃO DE DEFESA DO CIDADÃO fica alterada a Meta (quantidade) da Ação: Municipalização dos PROCONs (FECON)

- de: 720 Municípios com PROCONs instalados; - para: 320 Municípios com PROCONs instalados.

IIIno PROGRAMA ESTADUAL DE GARANTIA, PROMOÇÃO E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ficam alterados na Ação Estímulo à Convivência Familiar e Comunitária da Criança e do Adolescente, o Produto e a Unidade de Medida como segue:

Item De Para Produto Crianças e Adolescentes Atendidos Centros de Referência Atendidos Unidade de Medida Pessoa Centro

2 A programação financeira do programa GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, constante do Anexo 4 - Resumo das Despesas por Fonte, passa a ser a que segue: ÓRGÃO/PROGRAMA/ Parcerias com Operações Operações Próprios de Próprios de Próprios de Convênio Parcerias com NATUREZA DA Tesouro o setor de Crédito de Crédito Total Autarquias Fundações Empresas com a União Municípios DESPESA Privado Internas Externas 6 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE 15.600.000,00 0 0 0 0 2.400.000,00 1.300.000,00 0 0 19.300.000,00 DESENVOLVIMENTO REGIONAL Despesa Corrente 9.300.000,00 0 0 0 0 500.000,00 1.300.000,00 0 0 11.100.000,00 Despesa de Capital 6.300.000,00 0 0 0 0 1.900.000,00 0 0 0 8.200.000,00 Fica alterado o título do Programa INCLUSÃO SOCIAL, constante no Anexo 3, de responsabilidade dos Órgãos GABINETE DO GOVERNADOR, SECRETARIA DO 7 TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMETO URBANO, passando a ser INCLUSÃO TOTAL.

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