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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11935, de 24 de junho de 2003

Nº 11.935/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituída junto ao Tribunal de Contas do Estado a Escola de Gestão e Controle, destinada a promover cursos e estudos objetivando a capacitação, o treinamento e a especialização dos servidores do seu quadro e das demais instituições públicas ou privadas.
§ 1º- A organização e as atribuições da Escola serão reguladas através de Resolução do Tribunal de Contas.
§ 2º- A Escola designar-se-á "Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena".
§ 3º- A Escola poderá celebrar convênios com instituições congêneres ou universitárias públicas ou privadas, para a promoção de cursos e estudos.
Art. 2.
- Ficam acrescidos aos artigos 3º, 20 e 27 da Lei nº 11.424/2000, respectivamente, os incisos IX, VII e XV, com a seguinte redação: "
Art. 3.
.........................................................................
IXa Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena.
Art. 20.
.........................................................................
VIIdispor sobre a organização e atribuições da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, mediante regulamento aprovado por Resolução.
Art. 27.
.........................................................................
XVdispor sobre a direção e funcionamento da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena."
Art. 3.
- Para os fins desta Lei, ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:

1 PADRÃO REMUNERAÇÃO FUNÇÃO/CARGO PROVIMENTO FGTC/CCTC BÁSICA/REPRES 1 Diretor da Escola 11 CCTC/FGTC 5XFGTC-11/ 15% 1 Secretário Executivo 9 CCTC/FGTC 4XFGTC-7 1 Secretário 8 CCTC/FGTC CCTC/FGTC-8

Parágrafo único- O preenchimento dos cargos em comissão ou funções gratificadas criadas por esta Lei, fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.

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