- Os artigos 26 a 30 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - As promoções na carreira do Ministério Público serão sempre voluntárias e se farão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.§ 1º- A antigüidade será apurada na entrância e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira do Ministério Público e no serviço público estadual.
§ 2º- Para apuração do merecimento, a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá apresentar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, ao Conselho Superior do Ministério Público, as informações a respeito dos Promotores de Justiça candidatos à promoção ou remoção por merecimento, tendo em vista:
Ia conduta funcional do Promotor de Justiça, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições previstas no art. 109 desta lei;
IIa presteza e a segurança nas suas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em suas correições permanentes, dos elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais;
IIIa conduta pessoal do Promotor de Justiça na sua vida pública e particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;
IVo número de vezes que já tenha participado de listas;
Va classificação em cargo de Promotor de Justiça de difícil provimento ou, em não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedoria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;
VIo aprimoramento de sua cultura jurídica através da freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, que constem em sua ficha funcional;
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VIIa publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, que constem em sua ficha funcional;
VIIIa apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º- O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial normatizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional.
§ 4º- A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice.
§ 5º- Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção:
Io Presidente eleito para a entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do artigo 25, XV, da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982;
IIo Promotor de Justiça afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses;
IIIo Promotor de Justiça afastado do cargo para exercer mandato eletivo;
IVo Promotor de Justiça afastado do cargo para exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta;
Vo Promotor de Justiça que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.